notas rigorosas logotipo

223 706 360

Custo de chamada para a rede fixa nacional

Alterações OE 2023

O Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações fiscais relevantes em matéria de retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos do trabalho dependente. Conheça neste artigo um resumo das principais alterações, que terão impacto no rendimento líquido dos trabalhadores durante o ano de 2023.

1. Subsídio de refeição

O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 €, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022. Consequentemente, no setor privado, com efeitos à mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 €, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 €, quando este for pago em cartão ou vale refeição.

2. Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2.700 Euros mensais.
Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:

a) Comunicar, por escrito, antes do pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.

b) Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:
• Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
• Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção. A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

3. Retenções na fonte da categoria A de IRS - Trabalho Suplementar

Rendimentos auferidos por trabalhadores residentes

A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a
trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive. A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes

A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de €760, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda €760 ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%A.

4. Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023

Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre.
No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais.

No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022).
Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.

A partir do segundo semestre, no recibo de vencimento, passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.

5. IRS Jovem

Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, da seguinte forma:
• 1º ano – 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);
• 2º ano – 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);
• 3º e 4º ano – 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);
• 5º ano – 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €).

6. IVA - Regime Especial de Isenção

Em 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:
• no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 €;
• tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500 €;
• iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja
inferior ou igual a 13.500 €.
Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500 € e em 2025 o de 15.000 €.