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IVA 0% – Lei n.º 17/2023

Foi publicada no dia 14 de abril de 2023 a Lei nº 17/2023 que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. A presente legislação entra em vigor no dia 18 de abril e vigora até 31 de outubro.

 

Com vista a fazer face ao aumento generalizado dos preços e à perda de poder de compra da população, o governo estabeleceu um pacto tripartido com os setores da produção e da distribuição alimentar, que resultou na isenção do IVA na importação e transmissão dos seguintes produtos alimentares.

Cereais e derivados, tubérculos

  • Pão
  • Batata em estado natural, fresca ou refrigerada
  • Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas
  • Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas)

Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos

  • Cebola
  • Tomate
  • Couve-flor
  • Alface
  • Brócolos
  • Cenoura
  • Curgete
  • Alho-francês
  • Abóbora
  • Grelos
  • Couve portuguesa
  • Espinafres
  • Nabo
  • Ervilhas

Frutas no estado natural

  • Maçã
  • Banana
  • Laranja
  • Pera
  • Melão

Leguminosas em estado seco

  • Feijão vermelho
  • Feijão frade
  • Grão de bico

Laticínios

  • Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó
  • Iogurtes ou leites fermentados
  • Queijos

Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

  • Porco
  • Frango
  • Peru
  • Vaca

Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

  • Bacalhau
  • Sardinha
  • Pescada
  • Carapau
  • Dourada
  • Cavala

Atum em conserva

Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados

Gorduras e óleos

  • Azeite
  • Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares)
  • Manteiga

Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas

Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

No que respeita aos produtos previamente adquiridos, importa referir que os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas, podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços adquiridos.